- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. O Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui procedimento com regras específicas para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, ouvidas perante autoridade policial ou judiciária, voltado a evitar revitimização e, simultaneamente, permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.2. O Tribunal de origem constatou que a defesa apresentou 37 perguntas, das quais 27 foram indeferidas, inexistindo negativa absoluta de inquirição, e que a filtragem das perguntas observou critérios técnicos (impertinência temática, caráter invasivo da intimidade, risco de revitimização), compatíveis com a finalidade do procedimento especial e com as balizas protetivas da Lei n. 14.245/2021.3. As perguntas indeferidas foram submetidas à análise prévia de profissional habilitada, que avaliou, com base em critérios técnicos e legais, a possibilidade de revitimização, exposição desnecessária ou constrangimento à vítima, sendo a decisão sobre a pertinência das questões de natureza técnica e compatível com a proteção assegurada pela Lei n. 13.431/2017 e pela Lei n. 14.245/2021.4. O contraditório foi assegurado, pois a defesa participou do ato, apresentou perguntas que foram selecionadas e adequadas pela profissional responsável pela escuta, em conformidade com o art. 22 da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça e com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autorizam o indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou desnecessárias.5. Em matéria de nulidades, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, pois a impugnação não evidenciou de que forma as perguntas indeferidas eram indispensáveis à elucidação dos fatos ou à exploração da tese defensiva, tanto mais quando exemplificadas por questões de escassa relevância para a imputação, como indagações sobre leitura de placas, relacionamento afetivo atual ou vínculo com pessoa envolvida com facção criminosa.6. A reiteração do Depoimento Especial é medida excepcional, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, condicionada à imprescindibilidade devidamente justificada e à concordância da vítima ou de seu representante, requisitos não demonstrados no caso concreto, sendo a renovação do ato apta a aumentar o risco de revitimização.7. Recurso em habeas corpus improvido.
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