- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa.3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP, somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero, circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser mulher.6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.7. Recurso em habeas corpus improvido.
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