- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro e coação no curso do processo. O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, fundando-se na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva na sentença condenatória de réu que respondeu ao processo em liberdade, diante das alegações de ausência de contemporaneidade e fundamentação abstrata.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, é lícito ao juiz, ao proferir sentença condenatória, decretar a prisão preventiva do réu, ainda que este tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal e devidamente fundamentada a necessidade da medida. 4. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi da organização criminosa liderada pelo agravante, especializada em fraudes bancárias complexas mediante uso de documentos falsos e cooptação de funcionários de instituições financeiras. 5. A condenação concomitante pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), decorrente de ameaças graves proferidas contra testemunhas e corréus para embaraçar a instrução e garantir a impunidade, constitui fato concreto e contemporâneo que justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evidenciando o periculum libertatis. 6. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva é fundamento válido para a manutenção da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória quando a presença dos requisitos legais justifica a custódia cautelar.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória não viola o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente diante da comprovação de coação a testemunhas e liderança de organização criminosa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 313, I, e 387, § 1º; CP, arts. 171, 297, 344; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
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