- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro e coação no curso do processo. O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, fundando-se na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se háconstrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva na sentença condenatória de réu que respondeu ao processo em liberdade, diante das alegações de ausência de contemporaneidade e fundamentação abstrata.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código deProcesso Penal, é lícito ao juiz, ao proferir sentença condenatória, decretar a prisão preventiva do réu, ainda que este tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal e devidamente fundamentada a necessidade da medida. 4. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi da organização criminosa liderada pelo agravante, especializada em fraudes bancárias complexas mediante uso de documentos falsos e cooptação de funcionários de instituições financeiras. 5. A condenação concomitante pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), decorrente de ameaças graves proferidas contra testemunhas e corréus para embaraçar a instrução e garantir a impunidade, constitui fato concreto e contemporâneo que justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evidenciando o periculum libertatis. 6. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva é fundamento válido para a manutenção da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória quando a presença dos requisitos legais justifica a custódia cautelar.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese dejulgamento: "1. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória não viola o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente diante da comprovação de coação a testemunhas e liderança de organização criminosa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 313, I, e 387, § 1º; CP, arts. 171, 297, 344; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
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