JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Supressão de instância. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de nulidades relacionadas à utilização de elementos oriundos de investigação arquivada, à contaminação probatória e à nulidade das denúncias, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.2. Fato relevante. A defesa sustenta que as teses de nulidade teriam sido oportunamente submetidas ao juízo de origem, sem enfrentamento;aponta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial quanto à contemporaneidade da prisão preventiva, inexistência de atribuição de liderança ao agravante na investigação da Polícia Federal, postura colaborativa, ausência de fatos novos e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.3. Decisão agravada. A decisão monocrática deixou de conhecer das teses de nulidade por supressão de instância e manteve a prisão preventiva com fundamento na inserção do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação continuada e posição de destaque, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, diretamente pela instância superior, das teses relativas à utilização indevida de elementos oriundos de investigação previamente arquivada, à contaminação probatória e à nulidade das denúncias, quando tais matérias não foram objeto de efetivo enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se estão presentes, de forma atual e concretamente fundamentada, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos e à suficiência ou não de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afasta a análise das teses de utilização de elementos oriundos de investigação arquivada, contaminação probatória e nulidade das denúncias, por ausência de exame aprofundado dessas matérias pelas instâncias ordinárias, cuja apreciação originária pela Corte configuraria indevida supressão de instância, devendo eventual omissão ser suscitada pelos meios próprios perante o juízo competente.6. A Corte reconhece que as decisões das instâncias ordinárias indicaram elementos concretos para a custódia cautelar, notadamente a suposta inserção do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação continuada e posição de destaque, fundamentos reputados idôneos para a tutela da ordem pública.7. Esclarece-se que a contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas com a atualidade dos motivos que a justificam, tendo as instâncias de origem assentado a persistência do risco à ordem pública e econômica, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à permanência do risco e quanto à suposta ausência de liderança, distorção da narrativa acusatória ou inexistência de risco atual exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.9. A postura colaborativa do agravante e suas condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.10. As instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela insuficiência de medidas cautelares diversas, de modo que a pretendida substituição da prisão preventiva demandaria reavaliação do contexto fático, igualmente incabível na via eleita.11. Constata-se a inexistência de fundamento novo no agravo regimental apto a ensejar juízo de retratação, limitando-se a defesa a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada.IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A instância superior não pode apreciar originariamente, em habeas corpus, teses de nulidade não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não à mera proximidade temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional.3. A existência de elementos concretos que indiquem inserção do acusado em organização criminosa estruturada, com atuação continuada e posição de destaque, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, não sendo suficientes, por si sós, a postura colaborativa e as condições pessoais favoráveis para afastá-la.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental a ele associado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho disponibilizado da decisão.
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