JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "o envolvimento de KLAUS em mecanismos de lavagem da ORCRIM investigada, bem como revelou um esquema estruturado para essa finalidade envolvendo os operadores financeiros FILIPPE ROCHA DE OLIVEIRA e MAICON ADRIANO VIEIRA". Após analisar minudentemente os elementos colhidos pela investigação, o Juiz de primeiro grau cocnluiu que "os indícios analisados apontam no sentido de que KLAUS CRISTHIAN VOLKER desenvolve relevante função como operador financeiro da organização criminosa investigada, viabilizando diversos mecanismos de lavagem do dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas", ocasião em que consignou que "a atividade dessa organização criminosa representa grave risco, atual (contemporâneo), à ordem pública e a decretação de prisões preventivas é adequada e necessária para interromper a atividade criminosa desse grupo criminoso".3. Acerca da contemporaneidade da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão preventiva não deve se distanciar muito dos fatos que justificariam a segregação, ante o caráter urgente e provisional da medida cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida extrema, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. Todavia, nem sempre se pode exigir que uma medida de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado, e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas, demanda, por vezes, o tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.4. A contemporaneidade da prisão (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) em relação ao seu fato gerador deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A primeira, diz respeito à natureza do crime investigado, que, consubstanciando-se em fato determinado no tempo, tenderia, em princípio, a não mais justificar a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Todavia, seria admissível na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese que diminuiria a força impeditiva à prisão preventiva, pelo tempo transcorrido desde a ação delitiva, diz respeito ao caráter permanente do crime imputado ao agente, porquanto, havendo indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da organização. Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.5. À luz de todas essas considerações, forçoso concluir que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante. Na mesma diretriz, sobre a alegação defensiva de que, "encerradas as investigações contra o Paciente, sobreveio denúncia aos 1/12/2025 onde inexiste acusação de associação ao tráfico e lavagem de dinheiro, mas sim, é imputada a Klaus uma suposta participação em ORCRIM que cessou aos 10/12/2024", o acórdão estadual salientou, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte Superior, que, "no que tange à tese defensiva de que as principais lideranças da organização criminosa já teriam sido neutralizadas, tal circunstância, por si só, não possui o condão de infirmar os fundamentos da prisão cautelar", visto que "a desarticulação parcial do grupo não transmuta a periculosidade concreta do paciente, cuja atuação como operador financeiro estratégico e a expertise na ocultação de ativos milionários mantêm íntegro o risco de reiteração delitiva e de dissipação de proveitos do crime".6. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).7. O acórdão impugnado não analisou a validade da colaboração premiada de corréu e que o Tribunal rejeitou a tese de ausência de contemporaneidade por entender que a atualidade da prisão não se limita à data do crime, mas à persistência do risco à ordem pública.O relator destacou que a análise do celular do paciente revelou conversas suspeitas mantidas até outubro de 2024, evidenciando que a atividade ilícita era recente e contínua.8 . Agravo regimental não provido.
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