JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 26 ANOS. REGRESSÃO DE REGIME. MÚLTIPLOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator, submetida ao controle do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual entre os acusados, inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal aptas a justificar tratamento diferenciado.3. Inviável a extensão do benefício concedido à corré quando evidenciado que o agravante ostenta circunstâncias pessoais substancialmente distintas, consistentes em reincidência, cumprimento de pena remanescente superior a 26 anos, regressão de regime pela prática de novos crimes dolosos, múltiplos mandados de prisão em aberto e reiteração criminosa.4. A ausência de similitude entre as situações jurídicas dos corréus afasta a incidência do art. 580 do CPP e impede a revogação da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública.5. Revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.242/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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