- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). SITUAÇÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual se apura, em tese, a prática de homicídio qualificado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, da decisão que concedeu liberdade provisória a corréu ao paciente que permanece preso preventivamente, quando as situações fáticas e jurídico-processuais não são idênticas, em razão de maus antecedentes e histórico de condenações criminais do paciente; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente se mostra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva decorrente de condenações criminais transitadas em julgado, afastando alegação de constrangimento ilegal.III. Razões de decidir3. Reconhece-se que o art. 580 do Código de Processo Penal somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em relação a um dos corréus quando presentes motivos de caráter objetivo e identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não ocorre quando a distinção decorre de elementos subjetivos individualizados, como maus antecedentes e histórico de condenações criminais.4. Constata-se que a situação processual do paciente difere da do corréu beneficiado com liberdade provisória, pois o paciente ostenta condenações anteriores que evidenciam propensão à reiteração criminosa e risco concreto à ordem pública, circunstâncias de caráter pessoal que impedem a extensão do benefício, sem violação ao princípio da isonomia.5. Verifica-se que o decreto de prisão preventiva está fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos e individualizados constantes dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada (homicídio qualificado), o histórico de violência e as condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do paciente.6. Aplica-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, em especial por delitos de natureza violenta, revelam contumácia delitiva e periculosidade do agente, autorizando, por si, a imposição ou manutenção da prisão preventiva para preservação da ordem pública.7. Diante da existência de fundamentação concreta e do reconhecimento de motivos de índole pessoal que diferenciam o paciente do corréu solto, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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