JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Continuidade delitiva. Estupro de vulnerável. Fração de aumento. Ausência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se apontou constrangimento ilegal pela aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, sem especificação do número exato de condutas.2. Embargante alega omissão quanto à demonstração concreta do mínimo de sete repetições exigidas pelo Tema Repetitivo 1.202/STJ para aplicação da fração de 2/3 do art. 71 do Código Penal, além de contradição interna por reconhecer imprecisão do número de crimes e, ainda assim, manter a fração máxima; requer efeitos infringentes para reduzir a fração ao mínimo de 1/6.3. Abusos sexuais praticados de forma constante entre julho de 2018 e fevereiro de 2019, com conclusão pela recorrência das condutas apta a justificar a fração máxima de 2/3.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição relevante, ao aplicar a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crime de estupro de vulnerável sem precisar o número exato de condutas, e se há hipótese de atribuição de efeitos infringentes para reduzir a fração ao mínimo legal.III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia e justificou a manutenção da fração de 2/3 com base no longo período e na constância dos abusos, premissas fáticas suficientes para concluir pela multiplicidade de eventos, afastando a alegada omissão.7. A dificuldade em precisar o número exato de crimes em delitos sexuais contra vulneráveis não impede a aplicação da fração máxima quando o contexto probatório evidencia repetição reiterada e prolongada de condutas, em consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.202/STJ; inexistência de contradição interna.8. Ausentes vícios sanáveis por embargos, não há falar em integração do julgado nem em efeitos infringentes.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. É válida a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis, mesmo sem a especificação do número exato de condutas, quando o longo período e a recorrência dos fatos permitem concluir por sete ou mais repetições, conforme Tema Repetitivo 1.202/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, REsp n. 2.120.636/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ AgRg no AREsp n. 3.065.640/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.056.618/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.099.402/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
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