JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.Alegada omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do julgado.Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, ao desprover agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pela acusação, manteve decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara a fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva em condenação por estupro de vulnerável, à luz da prova de três episódios de abuso.2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao trecho do depoimento da vítima, segundo o qual os abusos teriam ocorrido "de novo, de novo e de novo", e requer o reconhecimento de contexto que autorizaria a conclusão de sete ou mais repetições do crime, com aplicação da fração máxima de 2/3 prevista para a continuidade delitiva em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ, pleiteando, ainda, efeitos infringentes.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à valoração do depoimento da vítima, especialmente à afirmação de reiteração dos abusos, para fins de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ e da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, com efeitos infringentes, para rediscutir o enquadramento fático-jurídico já decidido e afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia.6. O acórdão embargado expressamente consignou que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, em especial a palavra da vítima, reconheceu objetivamente apenas três ocasiões de abuso, concluindo que não houve demonstração de ocorrência em outras situações, motivo pelo qual fixou a fração de aumento em 1/5, em consonância com a Súmula n. 659/STJ e com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.7. A pretensão de inferir, a partir da mesma prova já examinada, a ocorrência de sete ou mais infrações para majorar a fração da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e revelando-se os embargos mero inconformismo do embargante com a solução já fundamentadamente adotada, é inviável a utilização da via integrativa com efeitos modificativos.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir matéria já decidida nem para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a prova relativa ao número de infrações em crime continuado, fixando a fração de aumento em consonância com a Súmula n. 659/STJ e com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.3. A pretensão de majorar a fração da continuidade delitiva com base em suposto maior número de infrações, não reconhecido objetivamente pelo acórdão de origem, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, Tema Repetitivo n. 1.202; STJ, Súmula 7;STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 659.
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