JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prazo legal de dois dias. Intempestividade. Embargos não conhecidos.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto a teses defensivas.2. Fato relevante. Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/3/2026 e considerado publicado em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026; protocolização dos embargos em 24/3/2026.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Considerada a publicação em 12/3/2026, o prazo iniciou em 13/3/2026 e encerrou em 16/3/2026, de modo que a oposição em 24/3/2026 ocorreu fora do prazo legal. 6. A intempestividade do recurso integrativo impede o seu conhecimento.IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.Tese de julgamento:1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
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