- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e contradição quanto ao óbice de prequestionamento e pedido de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.2. Fato relevante. Disponibilização do acórdão embargado no Diário da Justiça eletrônico em 22/04/2026, com publicação em 23/04/2026;início do prazo em 24/04/2026 e término em 27/04/2026; oposição dos embargos em 28/04/2026.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo de 2 dias previsto para o processo penal e, em consequência, se podem ser conhecidos para exame de supostas omissões e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em processo penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 dias contínuos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal combinado com o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a contagem prevista no art. 798 do CPP.5. Com publicação em 23/4/2026, o prazo iniciou em 24/4/2026 e expirou em 27/4/2026; a oposição em 28/4/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.6. A intempestividade obsta a análise de alegadas omissões, contradições e de pedido de prequestionamento explícito.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.Teses de julgamento:1. O prazo para embargos de declaração em processo penal é de 2 dias contínuos (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 798). 2. A oposição intempestiva de embargos de declaração impede o seu conhecimento, ainda que destinados ao prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.030.489/SP, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022, DJe 03.05.2022;STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.866.505/DF, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.