- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, embora admissível para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, depende de decisão motivada, e não é suficiente para justificar a necessidade do estudo a invocação da gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando ou do tempo de pena remanescente.2. Essa interpretação jurídica orientou a edição da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ.3. No caso, a ordem foi concedida, com a consequente cassação do acórdão recorrido, ante a ausência de indicação de comportamento desabonador do apenado no curso da execução ou de circunstâncias concretas relacionadas ao crime ou ao agente, que revelem periculosidade incomum ou risco acentuado de reincidência.4. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.