JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.2. A defesa reitera a alegação de aplicação do princípio da insignificância e fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância quando, a despeito de a res furtiva ter valor inferior a 10% do salário-mínimo, o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial aberto ao paciente multirreincidente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inaplicável o princípio da bagatela em casos de multirreincidência e maior censurabilidade da conduta como, no caso concreto, em que o paciente invadiu estabelecimento comercial durante a madrugada e possui múltiplas condenações anteriores por crimes patrimoniais.6. Também não é possível o abrandamento do regime prisional, uma vez que a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável do paciente justificam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, conforme entendimento desta Corte e o disposto no §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.055.227/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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