JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante, ou a alteração do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo comporta conhecimento ou se há flagrante ilegalidade;(ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante de valor superior a 10% do salário mínimo e da reincidência; e (iii) saber se o regime inicial fechado é juridicamente adequado à luz da reincidência e de circunstância judicial desfavorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.4. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a reincidência em crime patrimonial afastam os vetores do princípio da insignificância, não havendo atipicidade material.5. A restituição do bem não autoriza, por si, a aplicação da insignificância e não há espaço, na via do habeas corpus, para revolvimento fático-probatório.6. O regime inicial fechado é adequado diante da conjugação de reincidência e de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.7. A Súmula n. 269 do STJ não incide quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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