JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. EXAME PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na negativa de progressão de regime prisional.2. O agravante alega flagrante ilegalidade na aferição do requisito subjetivo, bis in idem na valoração da gravidade dos delitos e desconsideração de relatórios técnico-psicológico e social favoráveis, requerendo a reforma da decisão monocrática e a concessão da progressão ao regime semiaberto.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, de flagrante ilegalidade na negativa de progressão de regime, quando esta se funda em exame psicossocial desfavorável, manifestação da Comissão Técnica de Classificação, histórico prisional de evasão, reiteração delitiva e registros de envolvimento com facção criminosa; e (ii) saber se a aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, nessas circunstâncias, pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, inclusive sob a ótica de alegado bis in idem e de prevalência de pareceres técnicos supostamente favoráveis.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, somente admitindo exame do mérito em caráter excepcional, para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, em que a decisão questionada apresenta fundamentação concreta e alinhada à jurisprudência.5. A negativa de progressão de regime prisional baseou-se em múltiplos elementos colhidos na execução - exame psicossocial parcialmente desfavorável, manifestação contrária da Comissão Técnica de Classificação, histórico de evasão com nova infração penal, anotações de envolvimento com facção criminosa, reiteração em crimes graves e longa pena remanescente -, o que evidencia motivação idônea quanto à ausência de requisito subjetivo.6. A análise do requisito subjetivo para progressão, especialmente diante de quadro probatório complexo e de avaliações técnicas eventualmente divergentes, demanda reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.802/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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