JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, por meio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, voltado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, sendo mantida a condenação em sede de apelação.3. Pedido no habeas corpus. No habeas corpus, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente atuou apenas como "mula" do tráfico, sem comando sobre a logística da operação, requerendo o reconhecimento da minorante, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Decisão agravada e razões recursais. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos de mérito, afirma a existência de flagrante ilegalidade e requer o provimento do agravo para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e, em hipóteses excepcionais, a concessão de ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade.6. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas do delito de tráfico de drogas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente diante da quantidade e da forma de transporte do entorpecente.7. Questão adicional em discussão consiste em saber se o exame das teses defensivas, notadamente a de que o paciente seria mero transportador ("mula") e faria jus ao redutor, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.III. Razões de decidir 8. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.9. O acórdão impugnado afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento em elementos concretos dos autos, concluindo que o paciente se encontra entrelaçado com atividades criminosas e não atua como traficante eventual.10. A apreensão de 25,8 kg de pasta base de cocaína, o uso de compartimento oculto no painel de veículo previamente preparado e o planejamento de rota interestadual entre Mato Grosso do Sul e Minas Gerais evidenciam operação de grande porte e modus operandi sofisticado, incompatíveis com atuação eventual ou mero papel de transportador.11. A elevada quantidade de drogas apreendidas, somada às circunstâncias fáticas da prática delitiva, permite inferir a dedicação do agravante às atividades criminosas e seu envolvimento com a logística do narcotráfico, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.12. A tese defensiva de que o paciente seria simples "mula", bem como o pleito de reconhecimento da minorante apenas com base na primariedade e na ausência de antecedentes, conflitam com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.13. A análise das alegações de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, ou que teria atuação de menor relevância, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.14. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ substitutivo.IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.2. A elevada quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi sofisticado, como transporte em compartimento oculto e rota interestadual previamente planejada, evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa e afastam a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar o grau de envolvimento do agente com o tráfico de drogas ou para rediscutir o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.30/10/2018; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 848.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 843.143/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.17/10/2023, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 868.542/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/12/2023.
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