- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.2. A defesa requer a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas.3. A decisão de primeiro grau evidencia a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. A prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das infrações imputadas, dos elementos que apontam para o vínculo do investigado com organização criminosa e das informações acerca da atuação reiterada do grupo na comarca de origem.4. A decisão de origem individualiza a conduta ao apontar o agravante como suposto operador de transações e executor das movimentações do bando, com participação direta em entregas de drogas, circulação de valores, vigilância armada e comunicação interna da facção, bem como ao destacar diálogos interceptados nos quais o suspeito manifesta temor em atuar em outro estado por estar sendo monitorado pela polícia, o que revela risco de reiteração delitiva mesmo ciente da vigilância estatal.5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, entendimento aplicado ao caso para afastar a alegação de constrangimento ilegal.6. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia e não é possível antever a aplicação de pena substitutiva ou em meio aberto em eventual condenação.7. Agravo regimental não provido.
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