- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A análise da alegada ausência de participação do agravante nas atividades da organização criminosa demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta integração do agravante em grupo criminoso estruturado voltado ao tráfico de drogas, da expressiva movimentação financeira do grupo e do risco concreto de reiteração delitiva.3. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos indicativos da periculosidade do agente, apontado como responsável pelo transporte e distribuição de entorpecentes, utilizando-se da atividade de mototaxista para abastecimento dos pontos de venda vinculados ao grupo criminoso.4. A necessidade de interromper ou desarticular as atividades de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação consolidada da jurisprudência do STF e do STJ.5. A existência de histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e a contemporaneidade das condutas investigadas reforçam a necessidade da custódia cautelar para evitar a continuidade da atividade criminosa.6. Indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.208/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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