- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS DIFFAMANDI). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidenciam a atipicidade da conduta, a inépcia da acusação, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.3. A apuração do animus diffamandi, indispensável à configuração dos crimes contra a honra, demanda exame do contexto fático e probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. Na fase inaugural da persecução penal, aplica-se o juízo de admissibilidade próprio, bastando lastro indiciário mínimo para o recebimento da queixa-crime quanto ao delito de difamação.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.013/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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