JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO EM COMARCA DIVERSA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE POR MOTIVO DE SAÚDE. DESAFORAMENTO OU REALOCAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDAMENTADA E ASSEGURADAS AS GARANTIAS DEFENSIVAS. DESIGNAÇÃO SUPERVENIENTE DE NOVA SESSÃO SEM PRÉVIA ANÁLISE MÉDICA. ATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser recebido como agravo regimental.2. O Tribunal de origem acolheu o adiamento da sessão anteriormente designada e recomendou ao Juízo de origem a realização de exame médico e a análise fundamentada da eventual participação remota do agravante, não havendo, no ato coator, determinação definitiva de realização do julgamento por videoconferência.3. A alegação de que houve designação concreta de nova sessão de julgamento para 28/5/2026 sem prévia análise médica, em suposto descumprimento da recomendação do Tribunal local, decorre de ato superveniente do Juízo de primeiro grau, não examinado pela Corte de origem, de modo que sua análise direta por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.4. Ainda que a pretensão defensiva seja denominada realocação, e não novo desaforamento, subsiste o óbice jurídico, pois a alteração do local de realização do julgamento pelo Tribunal do Júri não constitui providência ordinária de alteração de competência, tampouco encontra respaldo legal autônomo no processo penal brasileiro.5. A participação remota em sessão plenária do Tribunal do Júri não é, em abstrato, incompatível com o ordenamento jurídico, desde que a medida seja concretamente fundamentada e acompanhada das cautelas necessárias à preservação da ampla defesa, da plenitude de defesa e da comunicação reservada com os defensores.6. Agravo regimental não provido.
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