JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DIFICULDADE LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal).2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência.3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de nulidade absoluta.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística, hipóteses reconhecidas no caso concreto.8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária por videoconferência foi suficientemente fundamentada na complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri.9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo, apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa estivesse intimada com antecedência significativa, configurando inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional.10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística necessária à realização da sessão por videoconferência foi integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais.11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima, no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a videoconferência.12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se configura nulidade do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.Tese de julgamento:1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta nulidade do ato.3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário.4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017;STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2018.
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