- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE DEFESAS COLIDENTES. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CORRÉUS. RATIFICAÇÃO DOS ATOS POR NOVO DEFENSOR. PROVAS DIGITAIS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DADOS DIGITAIS DE WHATSAPP COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se desconhece que o habeas corpus possui natureza constitucional e pode ser manejado diante de coação ilegal. Isso, contudo, não autoriza sua utilização como sucedâneo de recurso próprio para reabrir, em via estreita, controvérsias já examinadas pelas instâncias ordinárias e submetidas a recurso próprio.2. No caso, o acórdão impugnado registra que a decisão de pronúncia foi impugnada por recurso em sentido estrito, cujo acórdão confirmatório se encontra pendente de recurso especial, com discussão, inclusive, acerca das nulidades probatórias e da cadeia de custódia. A via eleita, portanto, não se presta à rediscussão ampla de nulidades processuais que dependem da análise da cronologia da investigação, da atuação dos patronos, das declarações prestadas por corréus e testemunhas, da ratificação de atos processuais, da existência ou não de prejuízo concreto e da higidez da cadeia de custódia dos elementos digitais.3. Os elementos digitais foram extraídos de celular apreendido com consentimento, com autorização judicial posterior e perícia oficial atestando integridade e ausência de adulteração; a alegada quebra da cadeia de custódia não se reconhece sem indícios mínimos de adulteração e sem demonstração de prejuízo, sendo inviável, na via estreita, a inversão do juízo assentado pela Corte local.4. A colidência de defesas pressupõe prova pré-constituída inequívoca de teses conflitantes apresentadas por acusados assistidos pelo mesmo patrono; inexistente demonstração concreta de conflito, reforçada por assistência por patrono diverso no início da investigação, posterior constituição de novo advogado e ratificação expressa dos atos sem prejuízo, não se configura nulidade.5. Não há deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem expõe, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais não conhece da impetração e afasta, de ofício, a existência de constrangimento ilegal.6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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