- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APONTAMENTO DE PESSOA CONHECIDA. FATOR DISTINTIVO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA N. 1.214. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA.1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.2. Na hipótese, todavia, a alegada violação do art. 226 do CPP não foi sequer mencionada no acórdão recorrido. Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.3. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".4. Além disso, a ofendida reportou, em juízo, que conhecia o acusado antes da ocorrência do delito, porque eram vizinhos. Não se trata, portanto, de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, circunstância que caracteriza importante fator distintivo ressaltado pela Resolução n. 484 do CNJ: "Art. 2º: Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta".5. Em relação à nulidade decorrente da lista de jurados, o art. 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571, V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem".6. No entanto, depreende-se dos autos que não há prévio registro da nulidade ora aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é forçoso constatar que o vício está acobertado pelo manto da preclusão.7. Cumpre assinalar, ainda, que, após a realização da sessão plenária, ocorrida em 23/6/2021, o Juiz de primeiro grau explicou que a lista de jurados estava "em vigor desde 21 outubro de 2019, uma vez que, por força da Pandemia do Covid 19, que resultou na suspensão dos julgamentos a partir de 18.03.2020, bem como a dificuldade na formação da turma, deixei de fazer sorteio de nova turma de jurados" (fl. 1.226) - fundamentação idônea a excepcionar a regra do art. 426 do Código de Processo Penal.8. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.9. Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que corroboram a tese acusatória, notadamente o depoimento da vítima Celiana, que, em âmbito policial, narrou que o acusado Gabriel estava na garupa de uma das motocicletas responsáveis pelos ataques e, em juízo, relatou "a visita do advogado José Barbosa pedindo para alterar o seu depoimento e que se sentiu ameaçada" (fl. 875) e acrescentou que "conhecia os réus Gilmar e Gabriel há muito tempo, inclusive o Gabriel era seu vizinho" (fl. 875).10. Assim, não há violação do art. 593, III, "d", do CPP, uma vez que o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas convicções.11. Em relação ao alegado malferimento do art. 59 do Código Penal, nota-se que a impugnação não foi veiculada no recurso especial, razão pela qual não pode ser conhecida, por se tratar de inovação recursal.12. Todavia, há ilegalidade manifesta na decisão impugnada a reclamar a concessão da ordem, de ofício, porque a instância ordinária decotou da análise negativa uma circunstância judicial sem, contudo, alterar a pena-base.13. Ao assim proceder, a Corte estadual violou o decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214:"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença". Com efeito, na esfera penal, o princípio da vedação da reformatio in pejus obsta o agravamento da situação do réu sem uma manifestação tempestiva da acusação.14. A pena fixada em desfavor do agravante, então , deve ser reduzida de 136 anos e 21 dias para 123 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.15. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda. (AgRg no REsp n. 1.991.148/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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