- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571, V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem".2. Todavia, depreende-se dos autos que não há prévio registro da nulidade ora aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é forçoso constatar que o vício está acobertado pelo manto da preclusão.3. Cumpre assinalar, ainda, que, após a realização da sessão plenária, ocorrida em 23/6/2021, o J uiz de primeiro grau explicou que a lista de jurados "está em vigor desde 21 outubro de 2019, uma vez que, por força da Pandemia do Covid 19, que resultou na suspensão dos julgamentos a partir de 18.03.2020, bem como a dificuldade na formação da turma, deixei de fazer sorteio de nova turma de jurados" (fl. 1.226) - fundamentação idônea a excepcionar a regra do art. 426 do Código de Processo Penal.4. Agravo regimental não provido.
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