- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. PENDÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL QUE OBSTA A ESTABILIZAÇÃO DA PENA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERO INCONFORMISMO.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.2. Inexiste contradição ou omissão no acórdão que, de forma fundamentada e amparada em precedentes desta Corte, assenta que a pendência de recursos da acusação (embargos de declaração e recurso especial) impede a formação do trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa pela pena in concreto.3. No tocante à dosimetria, a ausência de indicação específica do vício que teria maculado o julgado evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.4. De todo modo, o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para a negativação da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, com base na expertise profissional da agente e nos prejuízos causados à instituição financeira. Assim, a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena e o enquadramento das condutas da gerente e do contador como participação dolosa em crime financeiro traduz mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, providência incabível na via dos embargos de declaração.5. A revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.6. Embargos de declaração rejeitados.
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