- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O provimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na possibilidade de revaloração jurídica sem violação da Súmula n. 7 do STJ, na exigência de prova nova clara e segura para revisão criminal (art. 621, III, do CPP) e na insuficiência das retratações tardias e contraditórias das vítimas para afastar a condenação.3. Ausente qualquer vício, constata-se mera inconformidade com a solução adotada no acórdão embargado e a pretensão de nova análise das provas, inviável em embargos de declaração.4. A contradição apta a embargos é a interna ao próprio julgado, não servindo o recurso para contraste com precedentes.5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para amparar a decisão.6. Embargos de declaração rejeitados.
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