JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DOS EX-CABOS MILITARES. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA, EXPEDIDA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.784/1999. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado para combater atos reputados ilegais praticados em procedimento de revisão da anistia de ex-cabo militar. O procedimento citado foi instaurado em razão do julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839 da Repercussão Geral). A partir da notícia da decisão proferida pela Corte Suprema - ou seja, antes mesmo da publicação do acórdão -, a autoridade impetrada fez publicar a Portaria 3.076/2019, fonte imediata do procedimento de revisão das anistias. 2. No presente momento, tem-se a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática denegatória da Segurança. A parte agravante afirma que é manifesta a "ilegalidade na instauração, por parte da Autoridade Coatora, do procedimento anulatório da Portaria de Anistia do Agravante, com base na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, que unicamente se apoia na decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 817.338/DF". Reitera que a instauração do procedimento de revisão, nos termos acima, constitui precipitação da Administração Pública, que afrontou o princípio do devido processo legal ao providenciar Notificação para defesa administrativa "às cegas". Cita manifestações favoráveis à sua tese, apresentada por membros do Parquet federal, em outros Mandados de Segurança com idêntica matéria, bem como precedentes do STJ e do STF a respeito da nulidade nos processos administrativos por inobservância do contraditório e da ampla defesa. 3. Revendo o posicionamento adotado nas primeiras impetrações que discutiam a atuação da Administração Pública nos procedimentos revisionais concernentes à condição dos cabos anistiados (na forma da Portaria 1.104/1964), instaurados com amparo na Portaria 3.076/2019 e na decisão do STF no julgamento do Tema 839 (Repercussão Geral), a Seção de Direito Público do STJ concluiu pela sua ilegalidade, tendo em vista a nulidade do ato de notificação para defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 26, § 1º, VI, da Lei 9.784/1999), dada a utilização de expressões vagas, não descritivas dos fatos e fundamentos contra os quais o anistiado deveria apresentar defesa, nulidade essa que vicia o procedimento revisional desde tal ato e/ou, como decorrência lógica, o ato administrativo final proferido no Processo Administrativo (a Portaria de anulação da anistia). 4. Em julgamentos posteriores, além de a orientação acima ter sido ratificada, acrescentou-se: a) nos Mandados de Segurança que apontam cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de provas, a decretação de tal nulidade processual depende da comprovação, por parte do(a,s) impetrante(s), de que foi requerida (e indeferida) a realização de fase instrutória no contencioso administrativo; b) é nula a decisão administrativa declaratória da nulidade da anistia, quando amparada em simples Nota Técnica produzida unipessoalmente por Assessor Especial da autoridade impetrada, dada a exigência de manifestação da Comissão de Anistia (art. 12 da Lei 10.559/2002). Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno provido para conceder a Segurança, ressalvada a possibilidade de a Administração Pública renovar o procedimento revisional, após corrigir os atos viciados por nulidade. (AgInt no MS n. 26.263/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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