- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DOS EX-CABOS MILITARES. IMPETRAÇÃO PELA VIÚVA. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA, EXPEDIDA SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.784/1999. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado para combater atos reputados ilegais praticados em procedimento de revisão da anistia de ex-cabo militar. O procedimento citado foi instaurado em razão do julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839 da Repercussão Geral). A partir da notícia da decisão proferida pela Corte Suprema - ou seja, antes mesmo da publicação do acórdão - , a autoridade impetrada fez publicar a Portaria 3.076/2019, fonte imediata do procedimento de revisão das anistias. 2. No presente momento, tem-se a interposição de Agravo Interno contra decisão concessiva da Segurança. A parte agravante afirma que, diante do falecimento do anistiado, deve ser extinto o feito em razão da natureza personalíssima do direito e da ação. Além disso, a viúva seria parte ilegítima para a impetração, por não ter comprovado a condição de inventariante ou de única beneficiária. No mérito, aduz que o procedimento de revisão da anistia observou a legislação de regência, não havendo irregularidade ou nulidade a ser decretada. 3. A impetrante demonstrou a condição de titular da prestação mensal que pretende manter, tendo juntado aos autos comprovante dos pagamentos realizados pelo Comando da Aeronáutica (fl. 151, e-STJ). Assim, ao contrário do que alega o ente público, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança pleiteando o restabelecimento da pensão que a ela já vinha sendo paga em seu nome, não prosperando a assertiva de que ela carece de legitimação processual, ou de que a via eleita não seja adequada. 4. Nesse sentido, o STJ entende que "havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/2/2022). 5. Revendo o posicionamento adotado nas primeiras impetrações que discutiam a atuação da Administração Pública nos procedimentos revisionais concernentes à condição dos cabos anistiados (na forma da Portaria 1.104/1964), instaurados com amparo na Portaria 3.076/2019 e na decisão do STF no julgamento do Tema 839 (Repercussão Geral), a Seção de Direito Público do STJ concluiu pela sua ilegalidade, tendo em vista a nulidade do ato de notificação para defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 26, § 1º, VI, da Lei 9.784/1999), dada a utilização de expressões vagas, não descritivas dos fatos e fundamentos contra os quais o anistiado deveria apresentar defesa, nulidade essa que vicia o procedimento revisional desde tal ato e/ou, como decorrência lógica, o ato administrativo final proferido no Processo Administrativo (a Portaria de anulação da anistia). 6. Em julgamentos posteriores, além de a orientação acima ter sido ratificada, acrescentou-se: a) nos Mandados de Segurança que apontam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, a decretação de tal nulidade processual depende da comprovação, por parte do(a,s) impetrante(s), de que foi requerida (e indeferida) a realização de fase instrutória no contencioso administrativo; b) é nula a decisão administrativa declaratória da nulidade da anistia, quando amparada em simples Nota Técnica produzida unipessoalmente por Assessor Especial da autoridade impetrada, dada a exigência de manifestação da Comissão de Anistia (art. 12 da Lei 10.559/2002). Precedentes do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 27.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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