- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 299 PARA O ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA FALSIDADE IDEOLÓGICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL FUNDADA NA SÚMULA 546/STJ. DISCUSSÃO REFLEXA E DEPENDENTE DE PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a pretensão de desclassificação do art. 299 para o art. 304 do Código Penal e as conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à coautoria na confecção dos documentos.2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não ocorreu na espécie.3. A tese de competência estadual, fundada na Súmula 546/STJ, mostra-se reflexa e depende de prévia desclassificação para o art. 304 do Código Penal, não sendo possível o deslocamento de competência sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.
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