- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A ABSORÇÃO DO USO PELO FALSO QUANDO CONFIGURADO POST FACTUM IMPUNÍVEL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO DIRECIONADO AO USO POSTERIOR DO DOCUMENTO FALSO. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SÚMULA 546/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 546 do STJ.II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os arts. 297 e 304 do Código Penal e (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, em razão da apresentação do documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal.III. Razões de decidir 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que reconhece a absorção do crime de uso de documento falso pelo de falsificação quando o uso constitui mero exaurimento do falsum. Todavia, tal orientação não é absoluta e depende das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.4. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal consignou que o agente falsificou a CNH com a finalidade específica de utilizá-la posteriormente, concluindo que o dolo se dirigiu ao uso do documento, o que afasta a tese de post factum impunível.5. A pretensão de infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. Quanto à competência, o acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula n. 546/STJ, segundo a qual a competência para julgar o crime de uso de documento falso é definida pela entidade perante a qual o documento é apresentado, harmonizando-se com o art. 109, IV, da Constituição Federal.IV. Agravo regimental desprovido.
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