- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de agentes penitenciários quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório dos autos. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão na análise contextualizada de todo o acervo probatório produzido no procedimento administrativo disciplinar.2. A análise sobre a presença ou ausência de violência, grave ameaça ou efetiva subversão da ordem prisional demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que a recusa deliberada em obedecer ordem de agente penitenciário comprometeu a disciplina do estabelecimento.3. A conduta de desobedecer a ordem emanada de servidor do estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Precedentes. Decisão em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.4. Pretensão recursal que esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ.5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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