- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.2. O habeas corpus foi impetrado para impugnar acórdão de Tribunal estadual que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência decorrente da permanência do sentenciado fora do pavilhão habitacional após o término do recreio, com imposição de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há ilegalidade flagrante capaz de afastar o óbice processual; e (iii) saber se a revisão do reconhecimento da falta grave demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em situações excepcionais, razão pela qual é legítimo o não conhecimento quando ausente hipótese excepcional.5. O Tribunal de origem, com base no procedimento disciplinar, concluiu que a materialidade e a autoria da infração ficaram comprovadas por declarações firmes e coesas de agentes penitenciários, que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade.6. A desconstituição ou desclassificação da falta disciplinar reconhecida exige reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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