- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO E A AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE RUPTURA HIMENAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos autônomos suficientes - ausência de demonstração da pertinência da prova requerida, proteção ao sigilo médico da vítima, desnecessidade de nova avaliação psicológica diante da escuta especializada realizada nos moldes da Lei n. 13.431/2017 e risco de revitimização - não impugnados especificamente pela parte recorrente, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.2. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória e na inexistência de ruptura himenal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.3. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente nos praticados em contexto de clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção colhidos nos autos.4. A ausência de lesões genitais ou de ruptura himenal não afasta a configuração do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, porquanto o tipo penal abrange também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.5. Agravo regimental improvido.
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