- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Diante do conjunto harmônico de provas - depoimento da testemunha (mãe da ofendida), relatório psicológico e laudo pericial - e da firmeza da agredida ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos - introdução dos dedos do acusado na genitália da vítima - não há como afastar a condenação.2. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.3. Embora a testemunha não haja presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual, isto é, recusa da vítima a ir para a casa dos avós e manchas de cor "ferrugem" em sua calcinha.4. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - depoimento da testemunha (mãe da ofendida), relatório psicológico e laudo pericial -, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.
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