- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ARGUMENTO SOBRE SUPERVENIÊNCIA DO ART. 647-A DO CPP. IRRELEVÂNCIA. INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121/STJ. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. TIPIFICAÇÃO COMO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e falta de prequestionamento) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.2. O argumento de que a superveniência do art. 647-A, § único, do CPP afastaria a aplicação da sistemática de recursos repetitivos não prospera, pois trata-se de institutos processuais distintos, com finalidades e requisitos próprios.3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).4. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício quando a condenação está fundamentada em amplo conjunto probatório e a capitulação legal mostra-se tecnicamente adequada à gravidade concreta dos fatos.5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.007.734/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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