- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" ((REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022). 3. O habeas corpus não é meio para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso especial que não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, razão pela qual sua concessão de ofício é incabível nessa hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.988.162/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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