JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).2. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que a exasperação da pena-base, com fundamento em circunstância judicial desfavorável, deve estar amparada em elementos concretos e distintos daqueles que integram o tipo penal.3. A análise dos autos revela que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, ao destacar que o réu ameaçou e manipulou a vítima ao afirmar que faria o mesmo com sua prima de apenas 4 anos de idade, bem como as consequências do crime, devido ao trauma causado, pois a vítima necessitou de tratamento psicológico em razão da significativa alteração em seu comportamento.4. Não há falar em bis in idem, visto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, cujos elementos apontados desbordam do tipo penal, justificando, portanto, a elevação da pena.5. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.6. Agravo regimental improvido.
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