- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA E ABALO EMOCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial e do recurso especial, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ, mantendo a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na primeira fase da dosimetria e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.2. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em razão da tenra idade da vítima (primeira infância) e do impacto emocional decorrente do delito, evidenciado em estudo psicossocial, fixando reprimenda superior ao mínimo legal.3. O Agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a negativação das vetoriais, por suposta inerência dos elementos ao tipo penal, e requer o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tenra idade da vítima e o abalo emocional decorrente do crime justificam, de forma idônea e sem configurar bis in idem, a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na dosimetria do delito de estupro de vulnerável; e b) a tese defensiva, no sentido de que não foi evidenciado o abalo emocional ocasionado pela infração pena, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A tenra idade da vítima, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, e o impacto emocional concreto que transcende o resultado típico configuram circunstâncias singulares aptas a justificar a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências, notadamente por se tratarem de elementos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal.6. A conclusão de inexistência de abalo emocional ou de inadequação da exasperação da pena-base demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada que admite a consideração de elementos concretos e singulares do caso para a individualização da pena e a exasperação da pena-base em delitos sexuais contra vulnerável.8. Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido, mantendo-se, contudo, a decisão agravada pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A tenra idade da vítima e o abalo emocional concretamente demonstrado autorizam a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na pena-base do estupro de vulnerável, sem configurar bis in idem, notadamente por se tratarem de elementos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. 2. A revisão das circunstâncias fáticas que embasam a exasperação da pena-base em estupro de vulnerável esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 217-A, caput;CP, art. 226, II; CP, art. 71, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.384.792/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024;STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, REsp n. 2.229.801/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.616/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
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