- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.2. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3 acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, bem como em razão dos maus antecedentes do réu, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental improvido.
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