JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. No caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou, de modo objetivo, a questão central do agravo regimental, assentando a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e aplicando a Súmula n. 182/STJ.3. A insurgência limita-se à tentativa de reabrir discussão sobre a dialeticidade recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.464/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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