- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, amparada nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste também em saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ sem o necessário cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame fático-probatório e a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante ou com precedentes supervenientes.III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou de modo direto, articulado e individualizado os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial; incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica, mediante cotejo analítico, de que a modificação das conclusões das instâncias ordinárias prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido oposto, com distinguishing fundamentado, o que não ocorreu.6. Mantidos os óbices processuais reconhecidos na origem e na decisão monocrática, torna-se inviável qualquer juízo de cognição sobre o mérito do recurso especial.IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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