- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/2006, após ser flagrado portando 102,10g de maconha em local de intensa traficância.3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido, visando à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio.4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, defendendo que a alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível proceder à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal em sede de recurso especial, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando os elementos fáticos analisados pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que as provas dos autos eram suficientes para demonstrar a destinação comercial do entorpecente, destacando a quantidade significativa de droga (102,10g de maconha) e o local da apreensão conhecido pela intensa atividade ilícita.7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de elementos de convicção suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico, afastar tal entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via extraordinária.8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se amolda à mera revaloração jurídica quando a defesa busca desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte local sobre a destinação da substância. IV. RESULTADO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática fundamentada em entendimento consolidado e na soberania fática das instâncias ordinárias deve ser mantida quando o agravante apenas reitera argumentos sem infirmar os óbices aplicados.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28 e art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.824/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.733/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
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