JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas.Desclassificação para Posse para Consumo Pessoal. Súmula 7 do STJ.Agravo Regimental Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que indicaram intenção de compra no local.3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7, STJ.III. Razões de decidir6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta.7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de compra no local.8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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