JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir3. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem com base em múltiplos fundamentos (Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e impossibilidade de demonstração de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário), exigindo do recorrente a impugnação específica de todos eles. 4. A petição de agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no que se refere à inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não procedeu ao exame comparativo minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de seus fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 6.Caracterizada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e legitima a manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo.IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.054.676/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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