JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A agravante sustenta que impugnou especificamente os óbices de admissibilidade, afirma que a questão constitucional seria meramente reflexa, que a matéria relativa ao rito do depoimento especial seria exclusivamente de direito e que a Súmula n. 83/STJ não seria aplicável, requerendo o processamento do Agravo em Recurso Especial.3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e do Ministério Público estadual pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso, indicando dissonância jurisprudencial ou desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o exame das teses recursais.4. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se é possível suprir, apenas nas razões do agravo regimental, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, sem ocorrência de preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.5. As razões do agravo em recurso especial revelaram inconformismo genérico, com mera reiteração de teses de mérito (suposta nulidade do depoimento especial e desclassificação), sem cotejo analítico dos óbices apontados na decisão de origem, nem demonstração de como seriam superáveis.6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar dissonância do acórdão recorrido em relação à jurisprudência pacífica do STJ ou a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; a argumentação apresentada foi insuficiente.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; não é possível suprir lacunas apenas nas razões do agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de argumentos eficazes para infirmá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte recorrente deve demonstrar dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ ou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível suprir omissões apenas no agravo regimental, sobpena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: STJ,Súmula 182; STJ, Súmula 83; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024 (AgRg no AREsp n. 3.063.186/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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