JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Intempestividade. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por intempestivo.2. Fato relevante. Decisão disponibilizada em 20/10/2025 e publicada em 21/10/2025; prazo recursal iniciado em 22/10/2025 e encerrado em 27/10/2025; agravo regimental interposto somente em 8/12/2025, após a certificação do trânsito em julgado nos autos principais.3. As manifestações. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto em lei; e (ii) saber se é cabível agravo regimental/agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art. 1.021 do CPC.III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 258, caput, do RISTJ. Interposto o recurso em 8/12/2025, após o termo final em 27/10/2025 e já certificado o trânsito em julgado, configura-se intempestividade, o que impõe o não conhecimento.6. O art. 1.021 do CPC prevê a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do Relator. Proferido acórdão por órgão colegiado, é inadequada a via do agravo regimental/agravo interno, ausente o pressuposto de cabimento, impondo o não conhecimento.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. O agravo interno não é cabível contra acórdão colegiado, por se destinar exclusivamente à impugnação de decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPC, art. 1.021.
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