JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REFORMA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À EXCEÇÃO DO ERESP N. 1.544.057/RJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, bem como na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.3. O recorrente sustenta que a controvérsia é meramente jurídica, versando sobre a interpretação do art. 56 da Lei n. 11.343/2006 e a validade de laudo juntado após a instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial.5. Verificar se a análise da materialidade do ato infracional, diante da juntada extemporânea de laudo toxicológico, prescinde do reexame de provas e se o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou impugnação específica e concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos.7. O Tribunal de origem consignou que a falta de laudo definitivo no curso da instrução impediu a comprovação da materialidade; a alteração dessa conclusão exige incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.8. Não houve a demonstração de dissídio atual ou superação do entendimento pacificado mediante cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.9. A tese de aplicação da exceção do EREsp n. 1.544.057/RJ carece de prequestionamento, pois a suficiência do laudo preliminar não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias.IV. RESULTADO E TESE10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame da materialidade delitiva, quando as instâncias ordinárias absolvem o réu por ausência de laudo definitivo tempestivo, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige que o recorrente realize cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte.Dispositivos relevantes citados: art. 56 da Lei n. 11.343/2006; art. 932, III, do CPC; art. 253, I, do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.081.107/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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