JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.2. O agravo em recurso especial foi interposto contra acórdão de Tribunal estadual que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006).3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido na instância superior por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta que as teses de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial já seriam suficientes para afastar o referido óbice.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de modo concreto e específico o fundamento da decisão de inadmissibilidade amparado na Súmula 83/STJ, pois o agravante apenas reiterou genericamente as razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados nem apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, tampouco realizar distinguishing entre os casos confrontados.6. A orientação consolidada exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, que a parte demonstre a superação ou a distinção dos precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior, ônus argumentativo que não se cumpre com a mera reafirmação das teses de fundo.7. Subsistindo o fundamento autônomo da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, a eventual impugnação ao óbice fundado na Súmula 7/STJ não é suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a manutenção de qualquer dos óbices autônomos é bastante para o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.8. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os argumentos já articulados no agravo em recurso especial, sem acrescentar fundamento novo apto a infirmar o raciocínio adotado na decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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