JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, mantendo a inadmissão dos apelos extremos, os quais se voltavam contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A decisão monocrática ora agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte para negar seguimento aos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central reside na análise da correção da decisão monocrática que, ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, impediu a análise do mérito dos recursos especiais. Discute-se se a pretensão absolutória e o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado demandam, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, e se o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão dos agravantes de obter a absolvição dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), sob a alegação de insuficiência de provas, implica, necessariamente, uma nova e aprofundada análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação nas instâncias ordinárias. Tal procedimento, que consiste em reavaliar depoimentos testemunhais, interrogatórios e laudos periciais para alcançar uma conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), somada às circunstâncias concretas do caso, como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e a apreensão de múltiplas armas de fogo, demonstra a dedicação dos agentes a atividades criminosas e a sua integração em uma organização criminosa, o que obsta a concessão do referido benefício. Assim, a manutenção do acórdão recorrido por estar alinhado ao entendimento consolidado do STJ atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A análise das teses de insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demanda, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. A decisão que afasta a incidência do tráfico privilegiado, fundamentada na condenação simultânea por associação para o tráfico e em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que justifica a aplicação do óbice da Súmula nº 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, caput e § 4º, e Artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; Artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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