- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.Agravo regimental não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com base em circunstâncias concretas do caso (origem e destino da droga, natureza e quantidade da substância, modo de transporte, custo e forma de contratação, indicativos de atuação em organização criminosa e dedicação a atividades criminosas).3. Agravante sustenta a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento probatório e existência de precedentes da Corte em sentido contrário ao paradigma utilizado na decisão monocrática.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, rever a conclusão sobre a dedicação do réu a atividades criminosas para fins de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem violar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos em sede de habeas corpus são aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos da decisão agravada, à luz também da Súmula n. 182 do STJ.III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos.6. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem decorreu de análise detalhada de elementos fático-probatórios (trajeto internacional da droga, natureza e quantidade do entorpecente, modo de acondicionamento, custo elevado, forma de contratação e indícios de atuação em organização criminosa), que evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.7. A pretensão de rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu a atividades criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.8. Precedentes proferidos em sede de habeas corpus não se prestam a funcionar como paradigma para fins de conhecimento de recurso especial, em razão da natureza e da extensão cognitiva próprias dessa ação constitucional, tampouco servem para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.9. A demonstração de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliada à inexistência de impugnação específica idônea dos fundamentos da decisão monocrática, autoriza o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação do réu a atividades criminosas para fins de incidência do tráfico privilegiado exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.2. Precedentes proferidos em habeas corpus não constituem paradigma idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em recurso especial.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o provimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 809.393/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.02.2021.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.